O MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO – MS, através da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob Nº sob Nº 03.107.539/0001-32, com sede na Rua Pedro Celestino, s/n, Centro, Porto Murtinho MS, por intermédio do Departamento de Licitação, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA, do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM” e de acordo com as condições estabelecidas neste Edital, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para o Município.
Código registro TCE: 6A7E643B7C51A8F6B3F7420670D23834012BFE79
Objeto: Registro de preços para o fornecimento parcelado de materiais de construção, materiais hidrossanitários, acessórios, materiais para pintura e ferragens, destinados a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos do Município de Porto Murtinho/MS pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições contidas no termo de referência.
TERMO DE AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 027/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 074/2025
OBJETO: Registro de preços para o fornecimento parcelado de materiais de construção, materiais hidrossanitários, acessórios, materiais para pintura e ferragens, destinados a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos do Município de Porto Murtinho/MS pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições contidas no termo de referência.
O MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO – MS, através da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob Nº sob Nº 03.107.539/0001-32, por intermédio de seu agente de contratação, COMUNICA para conhecimento dos interessados a SUSPENSÃO do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2025 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 074/2025, que tem sua sessão pública na forma eletrônica marcada para o dia 26 de junho de 2025, às 09h00min, HORÁRIO OFICIAL DE BRASILIA (DF). A suspensão se faz necessária para análise das inconsistências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul na DECISÃO LIMINAR DLM – G.ICN – 56/2025.


